Vamos comentar uma reportagem do Uol de 03 de abril que afirma que "grampo ilegal e abusos de Moro na origem da Lavajato" poderiam levar à anulação da Lavajato, o sonho de dos políticos e empreiteiros citados na operação.
A reportagem traz um raciocínio sui generis. Ela esclarece que o suposto grampo ilegal refere-se a fatos de 10 anos atrás, sendo que a operação Lavajato iniciou-se há cerca de 2 anos. A tese de que o grampo é ilegal é questionável. Ainda que o fosse, o raciocínio de que esse grampo seria a origem da operação Lavajato ocorrida anos mais tarde é muito questionável. Posso voltar a essa questão mais tarde.
Por agora, vou me concentrar em um outro ponto. A reportagem, no penúltimo parágrafo, diz que o juiz Sérgio Moro em artigo de 2004 teria dito que: “considera válido submeter os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado e levantando a suspeita de permanência na prisão pelo menos pelo período da custódia preventiva no caso de manutenção do silêncio ou, vice-versa, de soltura imediata no caso de confissão’”.
Por agora, vou me concentrar em um outro ponto. A reportagem, no penúltimo parágrafo, diz que o juiz Sérgio Moro em artigo de 2004 teria dito que: “considera válido submeter os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado e levantando a suspeita de permanência na prisão pelo menos pelo período da custódia preventiva no caso de manutenção do silêncio ou, vice-versa, de soltura imediata no caso de confissão’”.
Trata-se de falha imperdoável da reportagem, ainda mais para questão tão sensível, tantas vezes repisada por Moro em suas entrevistas. Na verdade, essas palavras são do estudioso Donatella della Porta sobre a operação “Mãos Limpas” italiana de 1992. Segue conforme citado no artigo de Moro:
“A estratégia de investigação adotada desde o início do inquérito submetia os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado e
levantando a perspectiva de permanência na prisão pelo menos pelo período da custódia preventiva no caso da manutenção do silêncio ou, vice-versa, de soltura imediata no caso de uma confissão (uma situação análoga do arquétipo do famoso dilema do prisioneiro).”
Logo após citar Porta no artigo, Moro diz:
“Há quem possa ver com maus olhos tal estratégia de ação e a própria delação premiada. Cabem aqui alguns comentários. Não se prende com o objetivo de alcançar confissões. Prende-se quando estão presentes os pressupostos de decretação de uma prisão antes do julgamento. Caso isso ocorra, não há qualquer óbice moral em tentar-se obter do investigado ou do acusado uma confissão ou delação premiada, evidentemente sem a utilização de qualquer método interrogatório repudiado pelo Direito. O próprio isolamento do investigado faz-se apenas na medida em que permitido pela lei. O interrogatório em separado, por sua vez, é técnica de investigação que encontra amparo inclusive na legislação pátria (art. 189, Código de Processo Penal).”
O blog enviou e-mail para o ombudsman do Uol solicitando a correção da reportagem, mas não obteve resposta.
Veja o artigo na íntegra, com meus comentários, aqui.
Veja o artigo na íntegra, com meus comentários, aqui.
Outras opiniões de Moro segundo o artigo:
“(...) a ação judicial não pode substituir a democracia no combate à corrupção. É a opinião pública esclarecida que pode, pelos meios institucionais próprios, atacar as causas estruturais da corrupção.”
“(...) a punição judicial de agentes públicos corruptos é sempre difícil, se não por outros motivos, então pela carga de prova exigida para alcançar a condenação em processo criminal. (...) a opinião pública pode constituir um salutar substitutivo, tendo condições melhores de impor alguma espécie de punição a agentes públicos corruptos, condenando-os ao ostracismo.”
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