quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

A sentença de Moro no "Caso Triplex" e a suposta "Falácia do apelo à crença comum"

A seguir analisamos a primeira suposta falácia da sentença de Moro no "Caso Triplex" mencionada no livro "Falácias de Moro" de Euclides Mance:

"1.1. '[...] já foi me dito que era do presidente' – Falácia do apelo à crença comum"

O autor afirma que a falácia está em Moro aceitar as palavras de Leo Pinheiro e Agenor Medeiros de que o apartamento triplex estava reservado para Lula sem que "apresentem as provas do que afirmam". Seria a falácia do apelo ao senso comum: "se muita gente acredita em X, então X é verdadeiro". 
Primeiro, há uma "forçada de barra" do autor ao tentar equiparar uma crença baseada no senso comum e a valoração dada por um juiz ao testemunho de acusados em um processo. É uma comparação indevida, a chamada falácia da falsa analogia. Moro aceita como verdadeiro os depoimentos porque eles são corroborados por provas documentais, como explicado a seguir. Por outro lado, o depoimento de Leo Pinheiro não se baseia em crença, mas fatos que ele presenciou. Pode estar mentido, mas aí não estamos diante de uma falácia, um falso raciocínio, e sim de uma mentira.

O autor retira a suposta falácia de uma frase dita por Leo Pinheiro em seu depoimento. Para isso, reproduz o trecho do depoimento citado no parágrafo  531 da sentença:

"531. […] Pinheiro Filho:- O apartamento era do presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop, já foi me dito que era do presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do presidente. [...]"

Segundo o autor, grifo meu: "o sujeito que lhe disse que o triplex era do ex-presidente permaneceu uma incógnita no processo e, considerando o que consta na sentença, o juiz não se interessou em fazer algumas perguntas básicas que poderiam elucidar a questão. Quem lhe disse que o triplex já era do ex-presidente Lula e de sua família antes do condomínio ter sido transferido para a OAS Empreendimentos? Como tal pessoa poderia comprovar essa afirmação se – como veremos na seção 1.7 – não existia um apartamento triplex naquele condomínio? Quem lhe disse que tratasse do apartamento 164-A triplex do Condomínio Solaris como propriedade do ex-presidente? Tais questionamentos não aparecem na sentença. Referia-se Pinheiro com a resposta – “já foi me dito que era do presidente Lula e de sua família” – ao apartamento simples 141 do Condomínio Mar Cantábrico, sobre o qual dona Marisa possuía direitos adquiridos junto à Bancoop e constava na Declaração do Imposto de Renda do casal, como veremos na seção 1.8? Mas, se a referência da frase era o apartamento triplex do condomínio Solaris, por que Pinheiro não se empenhou em elucidar de quem havia recebido tal informação?"

Contudo, o tal "sujeito incógnito" só é incógnito para quem não leu o processo com atenção, já que essa informação é explicitada pouco antes na sentença no parágrafo 525, no trecho abaixo:

"Juiz Federal:- O que o senhor poderia negociar então seria o 141?
José Adelmário Pinheiro Filho:- 141, exatamente, e foi negociado.
Juiz Federal:- O triplex não?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não.
Juiz Federal:- Não poderia negociar?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não poderia.
Juiz Federal:- Mas quem lhe orientou isso?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Pelo senhor João Vaccari e o Paulo Okamotto."


Quer dizer, a verdadeira falácia aqui não é a de 'apelo ao senso comum", mas a de se tomar a parte pelo todo (a chamada "falácia da divisão"). Nesse tipo de falácia, tomamos uma conclusão sobre o todo da sentença de Moro a partir do que não está explícito no parágrafo 531. Mas a informação está lá, só que em outro parágrafo, pouco acima, no 525.

Contudo, o maior problema da argumentação do autor é e a afirmação de que os depoimentos de Leo Pinheiro e de Agenor Medeiros não são corroborados por outras provas. Há uma longa lista de provas documentais nesse sentido, além de outros depoimentos. Moro explicita isso ao estruturar a sua sentença de modo a apresentar primeiro as provas documentais e as conclusões delas extraídas para somente depois mencionar os depoimentos, que apenas corroboram o que já fora revelado pelas provas documentais.

A seguir destacamos algumas das provas documentais indicadas na sentença que corroboram os depoimentos de Pinheiro e Medeiros:  vias das propostas de compra do triplex assinadas por Marisa apreendidas na Bancoop e na residência de Lula rasuradas para ocultar o número do triplex (parágrafos 329 a 341), proposta de compra do triplex não assinada apreendida na residência de Lula (parágrafos 329 a 341), documentos apreendidos na Bancoop que mostram que o triplex estava reservado para comprador não identificado (parágrafos 369 e 370), documentos apreendidos na OAS que mostram que o triplex estava reservado para comprador não identificado (parágrafos 370 a  372). as mensagens do celular apreendido de Leo Pinheiro (parágrafos 539 a 541). Há ainda as reportagens de 2010 na imprensa, quatro anos antes da Lavajato (parágrafo 376), que mencionavam o triplex como sendo da família Lula.

O autor questiona algumas dessas provas. Em posts futuros discutiremos seus argumentos.

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