Afinal, quais são as provas que levaram à condenação de Lula no Caso Triplex?
Veja aqui uma excelente reportagem que traz uma relação bem detalhada delas.
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Para entender as provas no contexto do processo veja também esse outro post.
Também é interessante entender como as provas foram agrupadas na sentença de Sérgio Moro. A sentença divide as provas em três grupos: a) as documentais obtidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, b) as documentais entregues pela defesa de Léo Pinheiro e c) as testemunhais. A partir de cada conjunto de provas são apresentadas as conclusões que embasam a sentença.
Esse modo de agrupar as provas é proposital: a sentença é estruturada de modo a demonstrar que ela se fundamenta nas provas documentais. As provas documentais fornecidas por Léo Pinheiro, réu confesso, só são aceitas porque coerentes com as provas documentais obtidas pela PF e MP. Finalmente, como as provas testemunhais são contraditórias, só são aceitas as que são coerentes com as provas documentais.
OBS: aqui citamos apenas as provas específicas do caso Triplex. Na sentença também são citadas os testemunhos que demonstram a ligação de Lula com a nomeação dos diretores envolvidos no esquema de superfaturamento que beneficiou a OAS. Essa parte da sentença tem a ver com o "ato de ofício" de Lula para beneficiar a OAS. A existência de ato de ofício não é necessária para caracterizar a corrupção passiva, mas agrava a pena.
Provas documentais obtidas pela Polícia Federal e Ministério Público
599. Transcreve-se novamente a
síntese das provas documentais:
'a) nos
próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial
Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações
relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na 'Proposta de
adesão sujeita à aprovação' rasurada, com original e vias apreendidas
tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva;
b) entre os
documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar
Cantábrico, foi aprendido 'termo de adesão e compromisso de participação' na
residência do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente
à unidade 174, a correspondente ao triplex;
c) Luiz
Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta
prestações, sendo a última delas paga em 15/09/2009 ; [essa prestações são do apartamento simples de número 141]
d) a BANCOOP
transferiu em 27/10/2009 os direitos sobre o Empreendimento Imobiliário
Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos que o redenominou de Condomínio
Solaris;
e) todos os
cooperados com direito a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de
trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso
de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou desistir e solicitar a
restituição de dinheiro;
f) Luiz
Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época
nenhuma opção, também não retomaram o pagamento das parcelas e, apesar de
termos de demissão datados de 2009 e de 2013, afirmam, em ação cível de
restituição de valores promovida em 2016, que só requereram a desistência em 26/11/2015;
g) A OAS
Empreendimentos ou a BANCOOP jamais promoveram qualquer medida para
que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva realizassem
a opção entre formalização da compra ou da desistência, nem tomaram
qualquer iniciativa para retomar a cobrança das parcelas pendentes;
h) A OAS
Empreendimento vendeu a terceiro o apartamento 131-A, correspondente
ao antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito
por Marisa Letícia Lula da Silva;
i) A OAS
Empreendimentos desde 08/10/2009 jamais colocou a venda o apartamento
164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
j)
documentos internos da OAS Empreendimentos apontam que o apartamento 164-A estava
reservado;
k) O Jornal
OGlobo publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011,
ou seja, muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de
investigação, na qual já afirmava que o apartamento triplex no Condomínio
Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e
que a entrega estava atrasada;
l) a OAS
Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José
Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas
no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de
R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo
para o triplex, instalação de cozinhas e armários, demolição de dormitório,
retirada da sauna, ampliação do deck da piscina e colocação de aparelhos
eletrodomésticos;
m) a OAS
Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento
no Condomínio Solaris, nem tem por praxe fazê-lo nos seus demais empreendimentos
imobiliários;
n) mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e
a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época
em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente; e [veja aqui uma pequena amostra dos diálogos]
o) depois da
prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho em 14/11/2014 e da
publicação a partir de 07/12/2014 de matérias em jornais sobre o apartamento triplex,
Marisa Letícia Lula da Silva formalizou junto à BANCOOP, em 26/11/2015, a
desistência de aquisição de unidade no Residencial Mar Cantábrico."
Provas documentais fornecidas pela defesa de Léo Pinheiro538. Ao final do processo, a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho (evento 849), apresentou alguns documentos adicionais destinados a corroborar suas declarações prestadas no interrogatório.539. No evento 849, anexo2, fls. 18 e 20, juntou cópias de mensagens eletrônicas enviadas por Lucas Pithon Gordilho, empregado da OAS Empreendimentos, para o Diretor Telmo Tonolli, da OAS Empreendimentos, e com cópia para o acusado Roberto Moreira Ferreira. Consta na mensagem:
"Telmo
Seria bom
sabermos qual das coberturas é a que precisamos ter atenção especial.
Lucas"
540. A resposta recebida é:
"Lucas,
A unidade em
questão é a 164-Salinas.
Abs."
541. A mensagem não são tão
conclusivas, mas são mais um elemento probatório que revelam
que, mesmo antes de 2014 - as mensagens são datadas de 06/09/2012 - já havia
uma preocupação, no âmbito da OAS Empreendimentos, com o
apartamento 164-A, do Condomínio Solaris. Também é mais um elemento probatório
documental que revela a inconsistência dos álibis do ex-Presidentes Luiz Inácio
Lula da Silva segundo os quais somente em 2014 a ele foi ofertado o apartamento
164-A, triplex, no Condomínio Solaris.
542. No evento 849, anexo 4,
juntou cópias de mensagens eletrônicas trocadas em whatsapp por ele com
outras pessoas.
543. Entre as mensagens, há
algumas que dão notícia da realização de reunião em 09/06/2014, de José
Adelmário Pinheiro Filho com João Vaccari Neto, com a presença do
executivos da OAS Fábio Hori Yonamine e Telmo Tonoli (fl. 6 do anexo4, evento
849). Como se verifica em uma mensagem, José Adelmário Pinheiro Filho e João
Vaccari Neto, identificado como "JV", teriam se reunido às 19:00 no Restaurante
Bassi, chegando os demais por volta das 20:00.
544. Ainda entre as mensagens,
destaca-se a datada de 22/06/2014 (fl. 5 do anexo4, evento 849):
"1) CB
confirmou as 14:30 na quinta lá no escritório.
2) Estive
agorapela manhã com JV. Pediu para avisar a Telmo que o pleito dele de IPTU +
outros impostas no valor de R$ 2,7mm está ok. É para abater de uma dívida nossa
com ele. (Machado) está ao par (1mm).
Já informei
para CMPF que em vez de pagar, terá de ser creditado a Empreendimentos.
Bjs."
545. Segundo consta nas alegações
finais de José Adelmário [Leo] Pinheiro Filho (evento 931, fl. 24), a
questão do débito da conta geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido
dos Trabalhadores teria sido tratada na primeira parte da reunião em 09/06/2014,
enquanto a segunda mensagem trataria da confirmação da realização do
débito, novamente em reunião com "JV", que seria João Vaccari Neto.
Provas testemunhais
593. Assim, há depoimentos no
sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa
Letícia Lula da Silva eram os proprietários ou eram tratados como proprietários
do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, e há depoimentos no
sentido de que eram potenciais compradores.
594. No primeiro sentido,
encontram-se os depoimentos de Mariuza Aparecida da Silva Marques, José
Afonso Pinheiro, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente
Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Em
certa medida, também o de Rosivane Soares Cândido, embora ela tenha ouvido
comentários de terceiros a esse respeito.
595. No segundo
sentido, encontram-se os depoimentos de Luiz Inácio Lula da Silva, Igor Ramos
Pontes, Genésio da Silva Paraíso, Valmir Soares da Silva, Fábio Hori Yonamine e
Paulo Tarciso Okamoto. Ressalve-se, porém, que mesmo Igor Ramos Pontes, Genésio
da Silva Paraíso e Fábio Hori Yonamine reconhecem, utilizando as palavras do
último, que as reformas do apartamento eram atípicas.
597. Apesar da prova oral não ser
uníssona, há apenas uma versão dos fatos que é consistente com a prova
documental já examinada no tópico II.12.
Os depoimentos mais importantes para a sentença são os de Leo Pinheiro (presidente da OAS) e Agenor Medeiros (diretor da OAS), já que eles confessam os crimes sem ter um acordo de colaboração. Pleiteiam a redução da pena em 2/3 por serem réus confessos.
A seguir o resumo do depoimento de Léo Pinheiro mencionada na sentença:
34. A Defesa de José Adelmário
Pinheiro Filho, em alegações finais (evento 931), argumenta:
a) que, em seu interrogatório,
José Adelmário Pinheiro Filho confessou o crime e revelou que o apartamento
164-A, triplex, sempre pertenceu à família do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva;
b) que foi solicitado a ele que o
imóvel permanecesse em nome da OAS Empreendimentos;
c) que as reformas foram feitas
por solicitação do ex-Presidente e sua esposa;
d) que os projetos de reforma
foram aprovados pelo ex-Presidente e sua esposa;
e) que o preço do imóvel e o
custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o
Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores;
f) que a Defesa juntou documentos
que corroboram as alegações do acusado;
g) que deve ser reconhecida,
mesmo sem a formalização de acordo, a colaboração do acusado com o
esclarecimento dos fatos, com redução da pena em 2/3 e cumprimento no regime
aberto.
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