O espírito da LRF foi “enquadrar” presidentes, governadores
e prefeitos para que houvesse responsabilidade fiscal. Basicamente a ideia é a
seguinte: deve se feita um orçamento em lei que preveja as receitas e gastos,
com uma meta de superávit primário ou nominal. Esse superávit é necessário para
que possam ser pagos os juros da dívida de cada ente, de modo que a dívida
tenha uma trajetória sustentável ou declinante. Se a dívida não estiver sobre
controle, os governos são obrigados a pagarem juros cada vez maiores, com
prazos cada vez menores, porque quem empresta, por falta de confiança no
pagamento, vai querer uma remuneração sempre maior e vai querer receber o mais rápido possível.
Um outro aspecto da LRF é forçar os governantes a lidarem com a realidade, procurando soluções de fato ao invés de jogarem o problema para gerações futuras. Favorecer bons administradores ao invés de governantes sem responsabilidade fiscal.
Para evitar que o orçamento seja uma peça de ficção, o que
era feito facilmente pela superestimativa das receitas e subestimativa das
despesas, a LRF impõe a necessidade de que o orçamento seja revisto a cada
bimestre, de modo que, em caso de frustração da receita e/ou aumento dos gastos,
medidas sejam tomadas. Pode até ser que apesar de todos os esforços, o orçamento
não seja cumprido. Mas o governante precisa tomar as medidas cabíveis a cada bimestre
para evitar isso.
Mas a lei não traz apenas punições para os governantes. Ela
também:
a) Traz
um arcabouço para regular como o orçamento deve ser monitorado para evitar que,
ao final de cada ano, o governante possa dizer simplesmente: “ops, errei”;
b) Tenta
fechar portas para manipulações do orçamento.
Vejamos cada um desses pontos:
a) Monitoração do orçamento
A cada dois meses, deve ser verificado se as metas de
arrecadação e gastos foram cumpridas. Se houver problemas, os gastos devem ser
“contingenciados” (bloqueados). Se os gastos com funcionários ultrapassarem
certos limites, o governo tem dois quadrimestres para adequar os gastos,
tomando medidas tais como: corte de aumentos, redução da jornada de trabalho,
demissão de funcionários comissionados, em estágio probatório e até estáveis.
Para citar exemplos dessa situação, ao longo de 2015, vimos
estados parcelando salários de funcionários. O município de Americana, São
Paulo, além do parcelamento de salário, demitiu funcionários comissionados e em estágio probatório (menos de 3 anos de serviço público). Com isso reduziu o
comprometimento da folha de 72% para 65%, mas ainda precisa baixar esse índice para
54%.
b) Fechamento das portas para
“burlas” ao orçamento
A lei veda:
- Empréstimo de bancos públicos (ainda há 8 bancos estaduais, foram os bancos federais);
- Empréstimos de bancos privados, no último ano de mandato do governante;
- Antecipação de valores a receber de empresas estatais ou controladas pelo estado (exceto lucros e dividendos);
- Assunção de dívida com fornecedores, sem autorização orçamentária;
- Aumento de despesas com funcionários acimas de certos limites, entre eles, o percentual de comprometimento do orçamento com a folha de salários.
Além disso, a lei limita o endividamento de todos os entes da federação. Para aumentar o endividamento é necessária a aprovação do Ministério da Fazenda. Na prática, essa medida limitou fortemente a possibilidade de endividamento dos Municípios e Estados. Mas a União, que controla o Ministério da Fazenda, não possui na prática limites para seu endividamento.
A partir do segundo governo Lula e principalmente no primeiro governo Dilma, algumas alterações da LRF fizeram com que ela perdesse parte da sua eficácia, entre elas a permissão para aumento dos limites de endividamento dos estados.
Para completar nossa discussão precisamos discutir as punições aos governantes previstas na LRF e se, efetivamente, elas estão sendo aplicadas.
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