segunda-feira, 4 de abril de 2016

Impeachment é golpe?



Os países presidencialistas precisam prever em suas constituição a forma como se dará o impedimento do presidente, o chamado   impeachment.  No Brasil, o impeachment não é só político, ele tem um componente jurídico: precisa ter um crime de presidente (crime de responsabilidade ou crime comum), uma denúncia aceita pela Câmara e um julgamento (pelo Senado, se crime de responsabilidade, pelo STF, se crime comum).

Assim, um impeachment no Brasil não é golpe se possuir três requisitos: o jurídico (presença do crime), formal (cumprimento de todos os ritos, tais como prazos, apresentação da defesa pelo presidente etc.) e  político (2/3 dos votos nas duas casas, além do apoio da população).

Entre as hipóteses de impeachment por crime de responsabilidade, reguladas pelo artigo 85 da Constituição, há algumas muito genéricas, especialmente a do inciso V (atentar contra "a probidade na administração"). Tal fato parece indicar que o componente político tem mais peso que o jurídico.

Poucos no Brasil alegam que o impeachment de Collor foi um golpe. O crime que levou ao seu impeachment foi até de pequena monta, se comparado aos escândalos atuais. E Collor foi absolvido pelo STF numa decisão polêmica.

Os requisitos formais até agora estão sendo cumpridos, com constantes idas e vindas em função de questionamentos no STF. Uma das alegações sobre os requisitos formais que merece ser comentada é a de que Cunha aceitou a denúncia do impeachment por vingança. Apesar disso ser provavelmente verdade, a não aceitação da denúncia também seria ilegítima, porque motivada por uma barganha. O condicionamento da aceitação da denúncia à decisão de uma única pessoa, o presidente da Câmara, sem a possibilidade da decisão ser revertida pelo plenário, me parece não democrático. Apenas uma pessoa não deveria poder barrar uma decisão que conta com o apoio da maioria dos deputados.

[08/04/2016, atualização] O ministro do STF, Marco Aurélio, em decisão monocrática, determinou que pedidos de impeachment de Temer fossem aceitos se preenchessem os requisitos formais. Não foi pacificado pelo plenário do STF o acerto dessa decisão.

Por fim, na seara jurídica, ainda está em discussão a existência ou não crime de responsabilidade e se a sua gravidade é suficiente para um impeachment, o que é uma questão subjetiva. A decisão final sobre a gravidade é do Senado.

Sempre haverá margem para que se argumente que um processo específico de impeachment foi um golpe, mesmo que esteja claro que um dos incisos da Constituição que tipificam o crime de responsabilidade foi descumprido. Ainda assim, vai ser possível argumentar que o presidente não foi responsável por isso, que o crime não foi tão grave assim ou que as provas são insuficientes (lembrando que é no julgamento do STF que as provas são necessárias, na Câmara e mesmo no Senado bastam indícios convincentes). Fora esses argumentos restam ainda os de desqualificação do processo em si: outros fizeram a mesma coisa (mas isso não muda o fato do crime ter sido cometido), os deputados ou parte deles, incluindo o presidente, não têm legitimidade para votar/conduzir o processo.

Além disso, na seara “jurídica”, sempre encontraremos “especialistas” para dizer para qualquer coisa que sim e que não. Por exemplo, a primeira defesa jurídica contra o impeachment é a de que a lei de 1950 que regulamentou os crimes de responsabilidade não foi recepcionada pela atual constituição e, portanto, não poderíamos ter impeachments no Brasil. Portanto, Collor teria sido afastado ilegalmente.

O impeachment para ser aprovado precisa que 67% dos deputados concordem que houve crime de responsabilidade grave para justificar o afastamento do presidente. Por ser político, não precisa ser provado em termos jurídicos. Se 67% dos deputados se convencerem que houve crime de responsabilidade, o impeachment é aprovado e “Inês é morta”.

Veja que para mudar a Constituição é preciso um quórum de 3/5 = 60%. Ou seja, 67% é um quórum altíssimo. Se o governo só tem 1/3 dos votos na Câmara, ele se mantém no poder, mas a oposição pode mudar a Constituição (na verdade, também precisa desse quórum no Senado). Não seria possível mudar cláusulas pétreas da CF, por exemplo, o quórum do impeachment. Mas poderia mudar o resto, inclusive diminuindo o poder do presidente.

Vamos supor que não houvesse qualquer sinal de crime de responsabilidade, a Comissão eleita para fazer o parecer sobre o impeachment afirmasse que não há indícios suficientes e ainda assim a votação na Câmara aprovasse o afastamento. Estaria tudo de acordo com a Constituição. O plenário não se subordina ao parecer da Comissão. O presidente poderia recorrer ao STF, mas provavelmente a decisão não seria revertida. Isso porque o voto de cada parlamentar não precisa ser “motivado”, o que quer dizer que o parlamentar não precisa justificar por escrito o que o levou a votar daquela forma. Um juiz quando julga precisa motivar sua decisão, sob pena de nulidade do julgamento. Não é o caso de um parlamentar na votação do impeachment.

Por esse entendimento, o STF pode questionar apenas formalmente se o impeachment foi correto. Não poderia entrar no chamado “mérito” da decisão. Por exemplo, o STF poderia invalidar o impeachment se a contagem dos votos indicasse menos de 2/3 dos votos pela aprovação e ainda assim ele fosse considerado aprovado. Mas não poderia questionar o fato de que os parlamentares votaram a seu favor mesmo sem provas suficientes, uma questão subjetiva.

Na Coréia do Sul, de impeachment do presidente Roh Moo-hyun foi revertido por decisão de Corte Superior em análise de mérito.

[10/02/2017 - Atualização] Já a presidente  Park Geun-hye teve seu impeachment confirmado pela Corte Superior, foi presa a seguir e, provavelmente, será condenada à prisão perpétua].

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