I. Só podem ser cometidos por governantes;
II. Crimes de responsabilidade não implicam em crime comum e vice-versa;
III. Seu próprio nome já indica o fato dele ser algo meio “sui generis”. O nome “responsabilidade” já traz um aspecto subjetivo, porque determinar o quanto alguém tem responsabilidade por algo é complicado;
IV. Não precisam ser provados cabalmente para fundamentar um pedido de impeachment. Basta que hajam indícios que provoquem o “convencimento” dos deputados e senadores;
V. Podem ser cometidos sem que isso implique necessariamente na necessidade de um impeachment. Um presidente pode ter cometido um crime de responsabilidade, mas o parlamento pode não considerar essa falta grave o suficiente para que o presidente seja impedido de exercer seu mandato. Já crimes comuns tem penas previstas em lei;
VI. Alguns tipos de crime de responsabilidade são genéricos, por exemplo, atentar contra a “probidade na administração”, o que pode gerar uma discussão sem fim.
O crime de responsabilidade não implica em crime comum, punível penalmente. E crime comum não implica em crime de responsabilidade. Por exemplo, não investir o percentual mínimo em educação determinado pela CF é motivo de rejeição das contas do governante, constituindo um crime de responsabilidade, punível com inelegibilidade e cassação do mandato, mas não é crime penal. Veja exemplo de mandato de governante cassado por esse motivo aqui. Por outro lado, se o presidente mata alguém ao dirigir um carro, comete crime comum, mas não crime de responsabilidade, já que o fato não foi cometido durante o exercício de atividade típica de governante.
Os crimes de responsabilidade são definidos na CF, com regulamentação em lei. Permitem o afastamento de um governante por uma ação política e não apenas por uma ação jurídica. Isso é necessário porque o chamado “tempo jurídico” não é rápido o suficiente para algumas situações. Algumas crises precisam ser resolvidas na velocidade do “tempo político”. Sua natureza política pode ser uma das razões para que alguns crimes de responsabilidade sejam definidos de forma genérica, como uma espécie de “coringa”. Por exemplo, a CF define como crime de responsabilidade atos que atentam contra a “probidade” da administração:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
Veja que em teoria um presidente poderia sofrer um impeachment apenas por atentar contra a “probidade na administração”.
Collor sofreu o impeachment e depois foi inocentado pelo STF. Mas isso só aconteceu 22 ANOS DEPOIS, quando dois dos crimes já estavam prescritos. Isso não quer dizer que Collor fosse inocente ou que seu impeachment foi ilegal. Somente significa que a culpa de Collor não foi, segundo o STF, provada em termos jurídicos. Mesmo assim, em um julgamento político, as evidências disponíveis foram consideradas suficientes pelo parlamento, que afastou Collor e o declarou inelegível por oito anos.
Nos EUA, a democracia considerada mais sólida de todas, o ex-presidente Bill Clinton sofreu um procedimento de impeachment simplesmente porque mentiu sobre seu relacionamento com uma estagiária. Tudo começou quando ele fez um pronunciamento público em que disse a famosa frase: “I did not have sexual relations with that woman, Miss Lewinsky”. Diante de um juiz, ele também afirmou isso, o que levou a que ele mais tarde fosse acusado de ter cometido crime de responsabilidade de “obstrução da justiça”. Foi considerado culpado na Câmara e inocentado no Senado, graças a alguns votos de opositores.
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