Estamos discutindo a legalidade da gravação do áudio de Lula e Dilma. Nesse post discutimos o motivo que levou Teori, em decisão monocrática, a determinar que a gravação fosse considerada ilegal.
O argumento aceito por Teori para anular a gravação foi o fato dela ter sido feita após Moro ter assinado o despacho que determinava que o grampo de Lula fosse interrompido. À primeira vista parece uma decisão razoável. Mas também há bons argumentos em outro sentido. Examinemos com cuidado a sequência dos fatos:
O argumento aceito por Teori para anular a gravação foi o fato dela ter sido feita após Moro ter assinado o despacho que determinava que o grampo de Lula fosse interrompido. À primeira vista parece uma decisão razoável. Mas também há bons argumentos em outro sentido. Examinemos com cuidado a sequência dos fatos:
1) Diante das notícias na imprensa de que Dilma vai nomear Lula ministro, Sérgio Moro decide elaborar um despacho determinando que sejam interrompidas as escutas telefônicas em linhas utilizadas pelo ex-presidente Lula. Solicita inclusive que a PF ligue para a operadora de telefonia para informar sobre o despacho. O despacho é assinado digitalmente;
2) O despacho é juntado ao processo digital de investigação de Lula (sistema eProc);
3) O despacho é acessado pelo delegado da Polícia Federal;
4) Em cumprimento ao despacho, a Polícia Federal liga para a Operadora (não sei se de fato houve a ligação);
4) Em cumprimento ao despacho, a Polícia Federal liga para a Operadora (não sei se de fato houve a ligação);
5) A notificação formal para a interrupção da escuta é enviada para a operadora de telefonia (é necessário uma notificação formal, já que a lei não aceita notificações apenas orais);
6) A operadora "lê" a notificação. Somente nesse momento ela é considerada notificada;
7) Em cumprimento à notificação, a operadora aciona seus técnicos, que interrompem a escuta.
Pergunta: a partir de quando devemos considerar ilegal a gravação?
Os advogados de Lula, habilmente, perceberam que a gravação foi feita após 2) e pedem a Teori que conside a gravação ilegal. Mas será que isso é razoável?
Na verdade, até bem pouco tempo, não existia o sistema eProc, quer dizer, o processo não era digital, mas físico (no papel). Nos processos físicos (que ainda existem) o despacho de um juiz era escrito em uma folha de papel, sendo juntado (com um carimbo) ao processo manualmente, em geral por um escrevente. O processo era então encaminhado para o delegado, que em um certo momento lia o despacho.
Será que nos processos físicos o juiz tinha que colocar a hora, minuto e segundo que assinou o despacho, para permitir que fossem consideradas ilegais as gravações posteriores à sua assinatura? Será que o escrevente precisava registar a hora, minuto e segundo em que "juntou" o despacho ao processo? Será que o delegado precisava anotar no processo que hora leu o despacho? Obviamente que não.
Apesar dessa impossibilidade prática até pouco tempo de se determinar os momentos 1), 2) e 3), parte dos "especialistas" consultados pela imprensa dizem que esses são os momentos a partir do qual a gravação seria ilegal. Já outros especialistas vão apontar os momentos 6) e 7). Como sempre, há especialistas para todos os gostos.
A reportagem mais completa sobre as diversas opiniões foi feita pelo G1. Nela aparece uma especialista que reconhece que essa questão não existia antes dos processos digitais e que a lei é omissa para resolver o problema:
Carla Rahal Benedetti: "A questão somente veio à tona porque o processo é eletrônico. [A lei] infelizmente não pôde contemplar uma questão como a que ora se apresenta", afirma. Segundo ela, a lei prevê prazo de até 24 horas do último dia para atos processuais, "o que nos faz concluir que toda decisão/petição realizada no processo eletrônico deve ser apresentada digitalmente nesse prazo". "Para dirimir este conflito, caberá ao STF enfrentar o tema ou aceitar o prazo de 24 horas, entendendo, neste caso, que a interceptação realizada após o horário da decisão do juiz Moro é válida."
Traduzindo, se o despacho do juiz não especifica um prazo específico para a escuta ser desativada, o prazo genérico é o de 24 horas. No caso em tela, a Operadora procedeu razoavelmente e cumpriu o prazo, já que a escuta foi desativada em cerca de uma hora.
Sérgio Moro defende a legalidade da gravação dizendo não ter percebido que ela se deu depois de sua assinatura no despacho, mesmo porque, segundo ele, essa fato não teria relevância: "havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido". Quer dizer, ele defende que as gravações são válidas até o momento 7).
A decisão monocrática de Teori de anular a gravação não foi questionada via recurso da PGR ao plenário do STF, já que o fato de Dilma ter reconhecido publicamente os termos do diálogo fizeram com que o recurso fosse desnecessário. Desse modo, o plenário não foi consultado para pacificar o entendimento sobre até qual momento uma interceptação telefônica é legal.
Será que nos processos físicos o juiz tinha que colocar a hora, minuto e segundo que assinou o despacho, para permitir que fossem consideradas ilegais as gravações posteriores à sua assinatura? Será que o escrevente precisava registar a hora, minuto e segundo em que "juntou" o despacho ao processo? Será que o delegado precisava anotar no processo que hora leu o despacho? Obviamente que não.
Apesar dessa impossibilidade prática até pouco tempo de se determinar os momentos 1), 2) e 3), parte dos "especialistas" consultados pela imprensa dizem que esses são os momentos a partir do qual a gravação seria ilegal. Já outros especialistas vão apontar os momentos 6) e 7). Como sempre, há especialistas para todos os gostos.
A reportagem mais completa sobre as diversas opiniões foi feita pelo G1. Nela aparece uma especialista que reconhece que essa questão não existia antes dos processos digitais e que a lei é omissa para resolver o problema:
Carla Rahal Benedetti: "A questão somente veio à tona porque o processo é eletrônico. [A lei] infelizmente não pôde contemplar uma questão como a que ora se apresenta", afirma. Segundo ela, a lei prevê prazo de até 24 horas do último dia para atos processuais, "o que nos faz concluir que toda decisão/petição realizada no processo eletrônico deve ser apresentada digitalmente nesse prazo". "Para dirimir este conflito, caberá ao STF enfrentar o tema ou aceitar o prazo de 24 horas, entendendo, neste caso, que a interceptação realizada após o horário da decisão do juiz Moro é válida."
Traduzindo, se o despacho do juiz não especifica um prazo específico para a escuta ser desativada, o prazo genérico é o de 24 horas. No caso em tela, a Operadora procedeu razoavelmente e cumpriu o prazo, já que a escuta foi desativada em cerca de uma hora.
Sérgio Moro defende a legalidade da gravação dizendo não ter percebido que ela se deu depois de sua assinatura no despacho, mesmo porque, segundo ele, essa fato não teria relevância: "havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido". Quer dizer, ele defende que as gravações são válidas até o momento 7).
A decisão monocrática de Teori de anular a gravação não foi questionada via recurso da PGR ao plenário do STF, já que o fato de Dilma ter reconhecido publicamente os termos do diálogo fizeram com que o recurso fosse desnecessário. Desse modo, o plenário não foi consultado para pacificar o entendimento sobre até qual momento uma interceptação telefônica é legal.
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