No Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988 foi implantado um mecanismo de blindagem contra a punição de deputados e senadores por crimes de corrupção. Somente recentemente, com o Caso Mensalão, a Lei da Ficha Limpa, a operação Lavajato e decisões do STF, essa blindagem tem sofrido abalos.
Este post analisa as razões estruturais dessa blindagem e como ela aos poucos foi sendo minada.
A Constituição de 1988 estabeleceu diversos mecanismos perversos contra o combate da corrupção dos crimes do colarinho branco cometidos por deputados e senadores.
O principal deles é o foro privilegiado que, associada à uma legislação leniente (com possibilidades infinitas de recursos e regras generosas de prescrição) e a lentidão histórica do STF, se tornou o ambiente ideal para que a impunidade se tornasse regra para os congressistas brasileiros.
O principal mecanismo para evitar a punição dos deputados e senadores foi a condição imposta pela CF de 1988 em seu artigo 53 de que deputados e senadores no exercício do cargo só pudessem ser processados com autorização prévia de sua casa legislativa. Essa blindagem durou até 2001! Quer dizer, por treze dos trinta anos de vigência da nossa Constituição, ou seja mais de um terço da vigência, os deputados e senadores na prática nem se tornavam réus, porque o STF tinha que pedir autorização para examinar a denúncia e esse pedido quase sempre não era sequer analisado. Quando analisado, era rejeitado em votação secreta.
Como se isso não fosse suficiente, durante esse período sem autorização, que poderia se prolongar caso o parlamentar se reelegesse, a contagem do prazo para prescrição decorria independentemente de concedida a licença ou não.
Essa situação só mudou, como dito, em 2001, com a aprovação da EC n.º 35/2001, que alterou o artigo 53 da CF, permitindo que a ação penal fosse instaurada após a aceitação pelo STF da denúncia do Ministério Público.
Ainda é possível que a casa legislativa do parlamentar réu suspenda o trâmite da ação penal. Mas como para isso era necessária uma votação e não apenas a omissão da casa legislativa, ficou muito mais difícil impedir o prosseguimento da ação penal.
Bom, com isso resolvido, agora estava aberto o caminho para o fim da impunidade, certo?
Não é bem assim. Porque aí entra o outro fator de impunidade, a lentidão do STF. Tipicamente, na primeira instância, uma denúncia leva dias para ser aceita. No STF pode levar anos. Recentemente Celso de Mello arquivou uma denúncia por prescrição após dez anos de demora.
Além da demora para ser julgado, os parlamentares contam com uma proteção que torna a prisão quase impossível: ela só pode ser feita em flagrante delito ou após a condenação com trânsito em julgado pelo STF.
Até o início de 2018, na história do Brasil, só tivemos 4 deputados presos no exercício do cargo por condenações criminais no STF. É isso mesmo, só 4 deputados! Ou os deputados brasileiros são os mais honestos do mundo, ou há algo errado com o sistema judiciário brasileiro.
Esse quadro de legislação inadequada, lentidão e ineficiência fez com que, no período de 1988 até 2015, o STF tenha recebido denúncias criminais contra 500 parlamentares, mas só tenha condenado 16!
Acha que não dá para piorar? Ah, mas dá sim. A primeira prisão só aconteceu em 2013! Coincidentemente, ela só aconteceu após as famosas manifestações de 2013, que pediam o fim da impunidade no Brasil. E até 2015, esse era o único parlamentar em regime fechado dos 16 condenados.
Vamos examinar o caso do único parlamentar em exercício do mandato que foi preso em regime fechado. Em 2010 o STF condenou Natan Donadon (PMDB-RO) a 13 anos e quatro meses de prisão por formação de quadrilha e peculato, num escândalo de desvio de mais de 8 milhões de reais da Assembleia Legislativa de Rondônia em simulação de contratos de publicidade. Mas estava vigente a jurisprudência do STF que impedia a prisão antes do trânsito em julgado, mesmo que a condenação já fosse no STF. Somente três anos depois, a corte decidiu por 8 votos a 1 (como sempre, Marco Aurélio Mello foi o voto divergente) desconsiderar mais um recurso protelatório de Donadon e decretar o trânsito em julgado da decisão.
Delcídio do Amaral se tornou em 2015 o primeiro senador preso no exercício do mandato. Mas ele logo deixou a prisão graças a um acordo de colaboração premiada.
Recentemente tivemos mais um parlamentar condenado e preso no exercício do mandato, o deputado Paulo Maluf. Mas logo a prisão em regime fechado foi substituída por prisão domiciliar.
PS:
Eduardo Cunha não entra na conta: ele só foi preso após ser afastado do seu mandato pelo STF e ter o seu mandato cassado pelo plenário da Câmara um processo que se arrastou por mais de dez meses.
Este post analisa as razões estruturais dessa blindagem e como ela aos poucos foi sendo minada.
A Constituição de 1988 estabeleceu diversos mecanismos perversos contra o combate da corrupção dos crimes do colarinho branco cometidos por deputados e senadores.
O principal deles é o foro privilegiado que, associada à uma legislação leniente (com possibilidades infinitas de recursos e regras generosas de prescrição) e a lentidão histórica do STF, se tornou o ambiente ideal para que a impunidade se tornasse regra para os congressistas brasileiros.
O principal mecanismo para evitar a punição dos deputados e senadores foi a condição imposta pela CF de 1988 em seu artigo 53 de que deputados e senadores no exercício do cargo só pudessem ser processados com autorização prévia de sua casa legislativa. Essa blindagem durou até 2001! Quer dizer, por treze dos trinta anos de vigência da nossa Constituição, ou seja mais de um terço da vigência, os deputados e senadores na prática nem se tornavam réus, porque o STF tinha que pedir autorização para examinar a denúncia e esse pedido quase sempre não era sequer analisado. Quando analisado, era rejeitado em votação secreta.
Como se isso não fosse suficiente, durante esse período sem autorização, que poderia se prolongar caso o parlamentar se reelegesse, a contagem do prazo para prescrição decorria independentemente de concedida a licença ou não.
Essa situação só mudou, como dito, em 2001, com a aprovação da EC n.º 35/2001, que alterou o artigo 53 da CF, permitindo que a ação penal fosse instaurada após a aceitação pelo STF da denúncia do Ministério Público.
Ainda é possível que a casa legislativa do parlamentar réu suspenda o trâmite da ação penal. Mas como para isso era necessária uma votação e não apenas a omissão da casa legislativa, ficou muito mais difícil impedir o prosseguimento da ação penal.
Bom, com isso resolvido, agora estava aberto o caminho para o fim da impunidade, certo?
Não é bem assim. Porque aí entra o outro fator de impunidade, a lentidão do STF. Tipicamente, na primeira instância, uma denúncia leva dias para ser aceita. No STF pode levar anos. Recentemente Celso de Mello arquivou uma denúncia por prescrição após dez anos de demora.
Além da demora para ser julgado, os parlamentares contam com uma proteção que torna a prisão quase impossível: ela só pode ser feita em flagrante delito ou após a condenação com trânsito em julgado pelo STF.
Até o início de 2018, na história do Brasil, só tivemos 4 deputados presos no exercício do cargo por condenações criminais no STF. É isso mesmo, só 4 deputados! Ou os deputados brasileiros são os mais honestos do mundo, ou há algo errado com o sistema judiciário brasileiro.
Esse quadro de legislação inadequada, lentidão e ineficiência fez com que, no período de 1988 até 2015, o STF tenha recebido denúncias criminais contra 500 parlamentares, mas só tenha condenado 16!
Acha que não dá para piorar? Ah, mas dá sim. A primeira prisão só aconteceu em 2013! Coincidentemente, ela só aconteceu após as famosas manifestações de 2013, que pediam o fim da impunidade no Brasil. E até 2015, esse era o único parlamentar em regime fechado dos 16 condenados.
Vamos examinar o caso do único parlamentar em exercício do mandato que foi preso em regime fechado. Em 2010 o STF condenou Natan Donadon (PMDB-RO) a 13 anos e quatro meses de prisão por formação de quadrilha e peculato, num escândalo de desvio de mais de 8 milhões de reais da Assembleia Legislativa de Rondônia em simulação de contratos de publicidade. Mas estava vigente a jurisprudência do STF que impedia a prisão antes do trânsito em julgado, mesmo que a condenação já fosse no STF. Somente três anos depois, a corte decidiu por 8 votos a 1 (como sempre, Marco Aurélio Mello foi o voto divergente) desconsiderar mais um recurso protelatório de Donadon e decretar o trânsito em julgado da decisão.
Delcídio do Amaral se tornou em 2015 o primeiro senador preso no exercício do mandato. Mas ele logo deixou a prisão graças a um acordo de colaboração premiada.
Recentemente tivemos mais um parlamentar condenado e preso no exercício do mandato, o deputado Paulo Maluf. Mas logo a prisão em regime fechado foi substituída por prisão domiciliar.
PS:
Eduardo Cunha não entra na conta: ele só foi preso após ser afastado do seu mandato pelo STF e ter o seu mandato cassado pelo plenário da Câmara um processo que se arrastou por mais de dez meses.
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