segunda-feira, 17 de outubro de 2016

A possibilidade de prisão e o princípio da inocência

Estamos discutindo, ver aqui, a mudança em 2016 da jurisprudência do STF sobre a prisão após a condenação em segunda instância.

Em um post anterior, definimos na prática quais aspectos são associados ao princípio da inocência. Mas esses aspectos não mencionam a possibilidade de prisão. É necessário analisarmos como a possibilidade da prisão se relaciona ao princípio da inocência. 

Dois aspectos importantes devem ser discutidos: a prisão cautelar e o momento em que se deve iniciar a execução da pena de prisão.

Acredito não haver muita dúvida no mundo moderno de que a prisão cautelar deve ser a exceção e não a regra. É o momento de início de execução da pena que traz mais discussão: quando a prisão deve passar a ser a regra e não a exceção. 

Alguns países adotam a primeira instância como esse marco divisor. A maioria adota a segunda instância. Apenas o Brasil [1] adotou, ainda que por apenas 7 anos, esse marco como sendo a 4ª. instância. 

A razão de se adotar a segunda instância como esse marco divisor é o fato de que no mundo em geral as provas e a autoria do crime são discutidas até a segunda instância. A partir daí são discutidas apenas questões constitucionais e de direito, não há reexame das provas. Quer dizer, a prova da existência do crime e de sua autoria é feita até a segunda instância. 

A terceira e quarta instância não são estruturadas para decidir casos concretos de culpa e autoria. Tanto é assim, que o número de juízes dessas instâncias é reduzido, se tornando completamente inviável que eles analisem todas as condenações em segunda instância. Somente os casos concretos que efetivamente trazem aspectos constitucionais ou questões de direito devem ser examinados pelas terceiras e quarta instâncias.

O princípio da inocência não impõe a necessidade de que a prisão só acorra após o exame da culpa de condenados pelas terceiras e quarta instâncias. Se acreditarmos nisso precisaríamos concluir que o princípio da inocência não é respeitado em nenhum país do mundo.

[1] Ellen Gracie, HC 85886.

2 comentários :

  1. Olá, concordo com as colocações deste post, ainda não tive tempo de ler os anteriores, mas gostaria de colocar que neste assunto, me parece que o grande obstáculo a ser superado é o que diz textualmente o art. 5, LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Como superar o vocábulo "até o trânsito em julgado" ? Transito em julgado é até o último recurso possível e juntando com este post, seja para análise do fato em si, provas e autoria, seja na questão processual, de matérias de direito em si (que cabem aos Tribunais Superiores). Qualquer vício em qualquer dessas análises violaria um direito fundamental do acusado. Ele começaria a cumprir uma pena antecipadamente... Conversamos mais... Parabéns pelo Blog.

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  2. Olá, obrigado pelo comentário!

    Para a sua questão, veja o post

    http://nem8nem80politica.blogspot.com/2016/10/o-mito-de-que-o-stf-reescreveu-cf-de.html?m=1

    Para uma discussão mais completa, veja o label "Prisão Após 2a. Instância".

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